Leis garantem isenções para pagamento do IPTU em Londrina

Veja se você é contemplado pela legislação municipal

A legislação londrinense prevê vários casos que dão direito à isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). As isenções, na quase totalidade, estão previstas na lei nº 8.673/2001, que trata das diretrizes da renúncia fiscal no Município. De acordo com informações da Secretaria Municipal de Fazenda, são dispensados do pagamento de IPTU os imóveis pertencentes a:

Associações de moradores de bairros – Apenas para edificações devidamente regularizadas.

Pessoas com mais de 63 anos – Os idosos devem comprovar que completaram 63 anos até 31 de dezembro do ano anterior; que têm uma renda mensal pessoal que não ultrapasse cinco salários mínimos (R$ 4.770,00); que seja proprietário de um único imóvel e que o mesmo seja destinado a sua moradia. Outra condição é que o valor venal do imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, não ultrapasse os R$ 150 mil. Nos casos de valores maiores, a lei nº 12.632, de dezembro de 2017, estabelece que somente a parcela excedente a R$ 150 mil será tributada.

Viúvos e viúvas – O beneficiário deve comprovar que ficou viúvo até 31 de dezembro do ano anterior; que sua renda mensal pessoal não é superior a cinco salários mínimos (R$ 4.770,00); que o imóvel é destinado à sua própria moradia e que é proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não pode ultrapassar R$ 150 mil. Se o valor venal for maior, a pessoa pagará o IPTU apenas sobre o valor excedente.

Ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira (FEB) – A isenção é extensiva à viúva e aos filhos menores ou inválidos.

Pessoas com deficiência – A deficiência deverá ser de caráter total e permanente, impossibilitando a pessoa de exercer qualquer atividade laboral; o beneficiário deve ter um único imóvel e nele residir, além de possuir renda mensal pessoal de no máximo cinco salários mínimos (R$ 4.770,00). Já o imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, deve ter um valor venal de no máximo R$ 150 mil. Se este valor for maior, o valor do IPTU será calculado apenas sobre o valor excedente.

Entidades assistenciais – A isenção será concedida a sedes de entidades beneficentes que atuem nos serviços socioassistenciais de proteção social básica e de proteção social especial; de centros de educação infantil e de educação especial; e de entidades filantrópicas de atendimento aos serviços de apoio à saúde, desde que sejam declaradas de utilidade pública municipal, possuam certificação de acordo com a lei federal nº 12.101/2009 e, em casos específicos, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Templos e imóveis de propriedade de igrejas – O benefício é previsto para residências paroquiais e de zeladores, salões paroquiais, seminários, estacionamentos que servem ao templo, abrigos recreativos e prédios administrativos de propriedade de igrejas, com escritura devidamente registrada no Cartório de Imóveis até o último dia útil do ano anterior ao requerimento, assim como os terrenos para construção futura de templo.

Áreas de preservação ambiental – A isenção, prevista na lei municipal nº 11.996/2013, é concedida a título de estímulo aos proprietários do Setor Especial de Áreas Verdes, desde que a área cadastrada como bosque de preservação permanente tenha acima de 71% de sua área com cobertura florestal. Entre 10% e 70% de área florestada serão concedidas reduções no valor do IPTU.

A Gerência de Informações Técnicas e Tributárias da Secretaria de Fazenda informa ainda que o benefício deve ser requerido anualmente pelo interessado, e os pedidos são acolhidos durante todo o exercício. Informações sobre este assunto podem ser obtidas pelos telefones 3372-4446 e 3372-4248, pelo email informacoes.tributarias@londrina.pr.gov.br ou Praças de Atendimento da Prefeitura.