Ouse saber antes de votar
A velha política impregna o atual cenário eleitoral. Nem a história nem o Google parecem conseguir aprofundar e qualificar os debates políticos.
A votação do Projeto que proíbe atividades pedagógicas sobre gênero e sobre os “Princípios de Yogyakarta” nas escolas municipais, que ocorreu ontem na Câmara Municipal de Londrina, é o melhor exemplo da clara manipulação de pessoas bem intencionadas. Faz recordar um ex-prefeito cassado de Londrina, que tinha por estratégia apresentar projetos incabíveis, com vícios das mais diferentes origens, no intuito de, ludibriando o eleitorado, atrair apoio para si.
Em outras palavras, movimenta-se a máquina pública, cria-se comoção junto a população e também desavenças, constrange-se outros legisladores, gasta-se dinheiro público, retira-se o foco de assuntos mais importantes, dentre tantos outros prejuízos acarretados por um projeto que nasce morto. Nasce morto porque não pode ter eficácia, mesmo que aprovado, eis que contém vícios insanáveis.
A fatídica votação desse projeto que proíbe atividades pedagógicas sobre gênero nas escolas municipais, tendo como um dos autores o popularmente conhecido vereador do bullying, é mais um exemplo dessa velha prática, é um verdadeiro estelionato eleitoral.
Sem entrar no mérito do projeto, o fato é que o seu objeto diz respeito a diretrizes e bases da educação, cuja competência é privativa da União (art. 22, XXIV, CF)[1]. E é claro que o autor do projeto, bem como outros candidatos que estão tentando pegar carona, tais qual o filho de um deputado federal da região, sabem perfeitamente disso, porque, assim como a autora deste texto, são graduados em Direito.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em mais de uma oportunidade, já decidiu que, em casos como tais, a competência é privativa da União (art. 22, XXIV, CF)¹, bem como reconheceu que legislar sobre normas contratuais a serem observadas pelas escolas confessionais é também de competência privativa da União, por tratarem de direito civil (art. 22, inciso I, CF). (Veja o decidido pelo Supremo ao final deste texto)
Sob esse fundamento técnico e outros, os seguintes órgãos e entidades deram parecer jurídico contrário a esse projeto: Conselho Municipal de Educação de Londrina; Secretaria Municipal de Educação de Londrina; Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Procuradoria da Câmara Municipal de Londrina; Defensoria Pública do Estado do Paraná; Universidade Federal do Paraná (UFPR); Comissão Estadual e Municipal de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/PR, dentre outras.
Verifica-se, pois, que, não obstante o sedimentado entendimento do Egrégio STF e não obstante tantos pareceres contrários, continua-se brincando de fazer política neste Município.
Reitera-se: a lei inconstitucional nasce morta.
Em suma, apesar dos rostinhos jovens, as velhas políticas estão aí. Não se deixe levar pelo efeito boiada dessas práticas.
Munícipes e Vereadores de Londrina, antes de votar, ouse conhecer, atreva-se a saber, porque até mesmo o zelo, se não houver ciência, é ruim.
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Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Programa Escola Livre. Lei estadual. Vícios formais (de competência e de iniciativa) e afronta ao pluralismo de ideias. Cautelar deferida. I. Vícios formais da Lei 7.800/2016 do Estado de Alagoas: 1. Violação à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV): a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias são princípios e diretrizes do sistema (CF, art. 206, II e III); 2. Afronta a dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação: usurpação da competência da União para estabelecer normas gerais sobre o tema (CF, art. 24, IX e § 1º); 3. Violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I): a lei impugnada prevê normas contratuais a serem observadas pelas escolas confessionais; 4. Violação à iniciativa privativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo (CF, art. 61, § 1º, “c” e “e”, ao art. 63, I): não é possível, mediante projeto de lei de iniciativa parlamentar, promover a alteração do regime jurídico aplicável aos professores da rede escolar pública, a alteração de atribuições de órgão do Poder Executivo e prever obrigação de oferta de curso que implica aumento de gastos (ADI 5537 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 21/03/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22/03/2017 PUBLIC 23/03/2017)
Direito à educação. Medida cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Lei municipal que veda o ensino sobre gênero e orientação sexual, bem como a utilização desses termos nas escolas. Deferimento da liminar. 1. Violação à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/88, art. 22, XXIV), bem como à competência deste mesmo ente para estabelecer normas gerais em matéria de educação (CF/88, art. 24, IX). Inobservância dos limites da competência normativa suplementar municipal (CF/88, art. 30, II). (ADPF 461, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 16/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 20/06/2017 PUBLIC 21/06/2017)
[1] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: […] XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
Luara Scalassara
Advogada engajada nas áreas de Direito Trabalhista, Sindical e Previdenciário. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC). Formada em Direito pela UEL. Membro da Comissão Estadual de Direito Sindical da OAB-PR e do Núcleo da Justiça do Trabalho da OAB-Londrina. Possui experiências internacionais na Rússia e nos Estados Unidos. Recentemente, concluiu curso intensivo sobre os métodos legais norte-americanos: Introdução ao Direito Estadunidense na George Washington University - Law School.
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