Governo Lula assina projeto para tornar violência nas escolas crime hediondo

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e o ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, assinaram, nesta sexta-feira (21), em evento no Palácio do Planalto, Projeto de Lei que torna violência nas escolas crime hediondo.

O projeto de lei de autoria do Ministério da Justiça e Segurança Pública que altera a Lei nº 8.072 do Código Penal, tornando crimes hediondos homicídio, lesão corporal seguida de morte e lesão corporal gravíssima cometidos no interior de instituições de ensino, com pena de reclusão de 12 a 30 anos para os homicídios. Além da nova tipificação, o projeto propõe a criação de um novo crime, denominado “Violência em Instituições de Ensino”, para as situações de lesão corporal praticada no interior dessas instituições, com pena de detenção de 3 meses a 3 anos.

Em casos de lesão corporal grave, gravíssima, lesão corporal seguida de morte ou quando o crime for cometido contra pessoa com deficiência, a pena seria aumentada em 1/3.

“Se a gente quer evitar outros episódios como o de Blumenau e Cambé, é preciso fazer com que as prefeituras participem e dar um papel mais importante para as polícias municipais. É na cidade que está a escola. Não é de cima para baixo que se resolve as coisas. Todos nós somos responsáveis. Não queremos ocupar o lugar dos estados, queremos é ser parceiros, contribuir para que a gente diminua a violência nesse país”, disse o presidente Lula.

A justificativa parte do reconhecimento da necessidade de recrudescer os mecanismos de prevenção e repressão dos crimes de homicídio e lesão corporal, particularmente quando cometidos em instituições de ensino e motivados por discursos de ódio e intolerância.

No escopo da nova legislação, são consideradas instituições de ensino os estabelecimentos públicos ou privados voltados para a prestação de serviço educacional nos níveis básico (infantil, fundamental e ensino médio) e superior, para a prestação do serviço de educação profissional e tecnológica, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como cursos de idiomas.

Homicídio em instituições de ensino

A pena do homicídio cometido no âmbito de instituições de ensino será aumentada de 1/3 até a metade, se a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; ou em 2/3, se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, a exemplo de professores e demais funcionários.

Alterações semelhantes são propostas para o crime de lesão corporal, o qual passa a ter pena específica quando praticada no interior de instituições de ensino (Violência em Instituições de Ensino), com pena de detenção, de três meses a três anos. Acaso presentes as circunstâncias que configurem lesão corporal grave, gravíssima ou lesão corporal seguida de morte, ou se o crime for cometido contra pessoa com deficiência, a pena aumentará em 1/3.

Os textos serão encaminhados ao Congresso Nacional.

Redação Tem Londrina